O
desembargador Claudio Santos, Corregedor Geral de Justiça, decidiu em
processo administrativo respondendo a dúvida levantada pelo Oficial de
Registro do 7º Ofício de Notas, que o Imposto de Transmissão Inter-Vivos
(ITIV) só pode incidir quando houver o registro de contratos. Em outras
palavras, o cartório não pode exigir o pagamento do imposto em
escrituras públicas de compra e venda, os chamados contratos de gaveta.
Na
decisão o desembargador diz que antes do registro do contrato não há
direito real, não há propriedade, e não há direito de sequela ainda em
favor do comprador, mas apenas direito pessoal obrigacional.
Com
base nessa constatação, se não houve o registro das cessões anteriores,
não se pode falar em transmissão de direito de propriedade, pelo
simples fato de que não se pode obrigar ninguém a ser proprietário de um
imóvel.
O
direito real só seria concretizado caso houvesse o registro das devidas
cessões. Uma vez não registradas, as referidas cessões só tem validade
entre as partes, sendo este um risco aceito por particulares
Ainda
que não haja a cobrança do imposto, o desembargador Claudio Santos
assevera que todas as transferências, registradas ou não, mencionadas no
ato do registro do último ato, devem ser informadas à Receita Federal,
através da Declaração de Operação Imobiliária .
O
ITIV incide unicamente quando do registro da transferência inter vivos
de bens imóveis, não podendo o oficial do registro público exigir o
recolhimento por ato diverso, conclui o desembargador Claudio Santos.
Fonte: TJ-RN - 26/1/2012 - JurisWay
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