SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E SUAS IMPLICAÇÕES NA HASTA PÚBLICA (LEILÃO JUDICIAL)
A
fim de esclarecer a dúvida que parece ser uma das grandes questões da
compra de imóveis em hastas públicas (leilões), é que pretendo tecer
alguns comentários sobre a seguinte pergunta: Porque o valor das
avaliações dos imóveis geralmente é abaixo do valor de mercado?
Pois
bem. Quando da alienação consensual de um imóvel os figurantes do
negócio ajustam o preço livremente entre si. Ocorre que quando um
particular pretende alienar seu imóvel é normal que se procure ajuda de
profissionais gabaritados para tal, que são os corretores de imóveis com
a devida habilitação no CRECI.
Fato
distinto ocorre diante do procedimento litigioso. A avaliação de bens
neste caso encontra guarida na denominada Fase Instrutória da
Expropriação, que ocorre após a penhora do bem.
Segundo
a melhor doutrina “A penhora é o ato executivo que afeta determinado
bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de
disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo”, ou
seja, penhorar é o ato de apreender bens executado para satisfazer seu
débito.
Dito
isto, voltemos ao sistema da avaliação dos bens. A tarefa de avaliar o
preço de mercado dos bens penhorados constitui tema probatório. É o que
diz o Art. 420 do Código de Processo Civil “a prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação”.
Exame
é a perícia que se realiza sobre bens móveis e sobre pessoas. Vistoria é
a perícia sobre bens imóveis. Avaliação é a pericia que se realiza com o
objetivo de aferir o valor de determinado bem, direito ou obrigação.
Dada a breve explicação dos conceitos básicos da penhora e avaliação, chegamos ao ponto motivador deste breve artigo.
Em certo momento do processo, mas especificamente na fase de execução, temos o artigo 680 do Código de Processo Civil:
“Art.
680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652),
ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos
especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior
a 10 (dez) dias para entrega do laudo.”
A
avaliação do referido artigo é o dimensionamento econômico do bem
penhorado. Trata-se de ato intimamente ligado à penhora e à finalidade
executiva. É atividade do Oficial de Justiça.
Esta atividade é regulamentada à luz do disposto no art. 143, V, do Código de Processo Civil.
“Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
(…) V – efetuar avaliações.”
O
Oficial de Justiça tem atribuição de auxiliar o órgão jurisdicional
cumprindo funções de comunicação, constrição, polícia e de avaliação. Os
atos do Oficial de Justiça tem fé pública, gozando de presunção de
veracidade.
Entende-se
que a avaliação com base em conhecimentos gerais é considerada uma
estimativa ou ainda, a determinação de um valor aproximado.
Devemos
entender que o Oficial de Justiça é um servidor público, com
atribuições muito bem determinadas pela legislação vigente. No entanto
não faz parte destas atribuições qualquer tipo de qualificação que lhe
permita avaliar um bem imóvel da mesma maneira que um profissional
habilitado para tal, como é o caso dos Corretores de Imóveis com
habilitação no Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Outro
fator a ser considerado é que na grande maioria das vezes o Oficial de
Justiça quando do cumprimento da diligência, é mal recebido por aquele
que tem o bem penhorado. É comum, o ato do executado literalmente
impedir que o servidor da justiça entre em seu imóvel para efetuar a
avaliação.
Dada
a impossibilidade de se proceder a avaliação, ocorre o que chamamos de
avaliação indireta do imóvel que, geralmente, baseia-se no valor venal
do imóvel, ou seja, não há como se aferir um valor que de fato seria o
mais correto, considerando as condições do imóvel e muito menos seu
valor de mercado, que, repita-se, deveria ser feita por quem de direito:
o Corretor de Imóveis.
Feita
esta avaliação e passado o prazo para impugnação (que raramente
acontece) o valor da avaliação feita indiretamente é o que vale na hora
do pregão do bem na Hasta Pública ou Leilão Judicial.
Este
é o motivo principal da discrepância de valores de imóveis quando feita
através da sua arrematação ao invés de uma compra comum (alienação
consensual).
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