CORRETOR QUE PARTICIPA DO INÍCIO DA VENDA DE IMÓVEL TEM DIREITO À COMISSÃO PROPORCIONAL
A
10ª. Turma do TRT-MG analisou um processo envolvendo um corretor de
imóveis e a imobiliária para a qual ele prestava serviços, em que as
partes não chegaram a consenso quanto à comissão devida pela venda de um
imóvel que contou com pequena participação do reclamante. Embora o
trabalhador tenha atuado apenas no início da negociação e não mais
pertencesse ao quadro de corretores da imobiliária quando a venda foi
efetivada, a juíza de 1a Grau decidiu que ele tem direito a um
percentual da comissão, na medida da sua intermediação na transação. No
entanto, o corretor não concordou com o valor determinado judicialmente e
apresentou recurso.
Conforme
esclareceu a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, o valor devido a
título de comissão de corretagem de venda de imóvel é matéria
disciplinada pelos artigos 722 a 729 do Código Civil. No caso, a
preposta afirmou que o percentual pago ao corretor que participa da
venda do imóvel é de 20% sobre o valor da comissão recebida pela
imobiliária. Quando o imóvel é captado por um corretor e vendido por
outro, o captador, geralmente, recebe 16% sobre a comissão da
imobiliária. As testemunhas ouvidas deixaram claro que o reclamante
esteve à frente de parte da negociação da venda do imóvel, ao indicar o
bem aos futuros compradores e acompanhar um deles durante a primeira
visita.
Mas,
no caso, ele não acompanhou a negociação até o final. Outro corretor
deu continuidade ao processo de intermediação e finalizou o negócio. Na
verdade, explicou a relatora, a intermediação não se encerra com um ato,
possuindo natureza complexa. Ela se inicia com a aproximação das
partes, passando pela fase de negociação e termina com a venda.
Portanto, concluiu a magistrada, para que o corretor possa ter direito
ao total da comissão devida, ele tem de participar de todo o processo,
até o fechamento do negócio. "Assim, o resultado útil, pressuposto
exigido para que o corretor faça jus à comissão, não foi obtido
integralmente pelo trabalho prestado pelo reclamante", ressaltou a
juíza, fazendo referência ao art. 725 do Código Civil. De acordo com
esse dispositivo, a remuneração será devida ao corretor que tiver
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação.
Segundo
a desembargadora, como o trabalhador não participou de todas as fases
do ajuste, não é o caso de se aplicar o teor do artigo 728 do Código
Civil, que estabelece a hipótese de o negócio ser concluído com a
intermediação de mais de um corretor, quando a remuneração será paga em
partes iguais. A participação do corretor, contudo, não pode ser
desconsiderada, independentemente de ele ter saído da imobiliária antes
da efetivação do negócio. Ele foi o responsável pela aproximação inicial
das partes, por meio da oferta do imóvel e acompanhamento na primeira
visita. Nesse contexto, a relatora considerou razoável a decisão de 1º.
Grau que condenou a imobiliária a pagar ao trabalhador o percentual de
30% do valor total da comissão de venda, que corresponde a 20% sobre
R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor total recebido pela
empresa. Assim, a parcela do corretor alcançou a importância de
R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
(0000798-85.2010.5.03.0006 RO)
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho
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